Superendividamento: direitos do consumidor, o que diz a Lei n.º 14.181/2021 e como regularizar suas dívidas

A imagem é de um consumidor desolado diante da quantidade de contas a pagar

Existe uma diferença fundamental entre ter dívidas e estar superendividado. Dívidas fazem parte da vida financeira moderna: financiamentos, cartões de crédito, crediários.

O problema começa quando o volume de compromissos financeiros ultrapassa a capacidade real de pagamento e passa a comprometer o que é essencial: alimentação, moradia e saúde. Quando pagar o que se deve significa renunciar ao básico para viver, o ordenamento jurídico brasileiro reconhece essa situação com um nome e, mais importante, com um conjunto de direitos.

O conceito jurídico de superendividamento

A Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, alterou profundamente o Código de Defesa do Consumidor para tratar, pela primeira vez, a prevenção e o equacionamento do superendividamento como direitos fundamentais do cidadão. O novo artigo 54-A do CDC define o instituto como a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o seu mínimo existencial.

A legislação representa uma mudança de paradigma relevante: deixa de tratar o endividado como responsável exclusivo por sua situação e passa a reconhecer que o sistema de crédito, quando operado sem transparência e sem critérios adequados de concessão, pode ser em si mesmo uma fonte de vulnerabilidade para o consumidor.

Por que o endividamento se torna impagável

Um dos mecanismos menos compreendidos pelo consumidor médio é o funcionamento dos juros compostos no crédito rotativo. Uma dívida de R$ 1.000,00 submetida a uma taxa de 15% ao mês pode superar R$ 5.000,00 ao final de doze meses sem pagamentos substanciais. Esse crescimento exponencial não decorre de má-fé do devedor, mas da estrutura matemática do produto financeiro e é exatamente por isso que a lei passou a exigir transparência obrigatória na oferta de crédito, com informação clara sobre o custo efetivo total das operações.

O ciclo do superendividamento segue um padrão identificável: o crédito inicial gera sensação de alívio, as parcelas acumulam-se progressivamente, a renegociação oferece trégua temporária sem resolver o problema estrutural, e um novo empréstimo é contratado para quitar o anterior. O salário compromete-se integralmente antes do meio do mês, e a percepção de que não há saída instala-se como paralisia, impedindo justamente as ações que poderiam reverter o quadro.

O que a Lei do Superendividamento garante na prática

A Lei nº 14.181/2021 estrutura sua proteção em dois blocos distintos. O primeiro, voltado à prevenção, impõe aos fornecedores de crédito obrigações de transparência, vedação ao assédio de consumo e dever de avaliação responsável da capacidade de pagamento do contratante. O segundo, voltado ao tratamento, cria um mecanismo de repactuação coletiva de dívidas, por meio do qual o consumidor pode reunir todos os seus credores em um único processo, com proteção expressa do mínimo existencial e elaboração de um plano de pagamento com prazo de até cinco anos.

Esse processo pode ser conduzido perante os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), o Procon, a Defensoria Pública ou o núcleo de atendimento da OAB, sem necessidade de contratação de advogado para o acesso inicial ao sistema.

O primeiro passo é o mais difícil e o mais necessário

A grande maioria dos consumidores em situação de superendividamento desconhece o valor exato do conjunto de suas dívidas. Esse desconhecimento, embora compreensível diante do estresse financeiro e emocional que a situação gera, é precisamente o que impede a construção de qualquer solução. O diagnóstico financeiro, com o levantamento detalhado de credores, valores, taxas e vencimentos é o ponto de partida insubstituível de qualquer estratégia de recuperação.

A partir desse mapeamento, é possível identificar quais dívidas comprometem o mínimo existencial, definir uma margem real de negociação e apresentar propostas viáveis aos credores, amparadas nos princípios da boa-fé e da preservação da dignidade que orientam a Lei nº 14.181/2021.

Entenda que o superendividamento não é uma condição permanente

A situação de superendividamento, por mais grave que se apresente, é juridicamente tratada como um estado transitório e superável com informação, planejamento e acesso aos instrumentos que a legislação coloca à disposição do consumidor. O ordenamento brasileiro reconhece que o endividamento excessivo não é, na maior parte dos casos, resultado de má-fé, mas de uma combinação de vulnerabilidades pessoais, eventos imprevistos e práticas de concessão de crédito que o próprio legislador passou a considerar inadequadas.

Conhecer esse direito é o primeiro ato de quem decide retomar o controle da própria vida financeira.

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Golpes praticados pela internet – como se proteger?

A cada dia, surgem novos golpes digitais e com eles, também surgem novas vítimas.

Diante desse cenário, adotar boas práticas e medidas preventivas de segurança deixou de ser uma opção e tornou-se uma necessidade.

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Christiano Willon
Advogado e Editor

Demissão por videoconferência: lições práticas para empregadores e trabalhadores

Introdução

O recente julgamento do TRT-15, que reconheceu como discriminatória e constrangedora a dispensa de um tesoureiro por videoconferência, recoloca em debate um tema atual: até que ponto a tecnologia pode substituir o contato humano em situações de alta carga emocional, como o desligamento de um colaborador?

Mais do que discutir a licitude da videochamada em si, a decisão traz reflexões práticas para empresas e empregados sobre o que significa respeito e dignidade nas relações de trabalho.

O caso em síntese

Um trabalhador com 22 anos de casa foi demitido por meio de uma reunião via Teams. Embora estivesse fisicamente presente nas dependências da empresa, foi conduzido a uma sala para ouvir, pelo computador, de um coordenador em home office, a notícia de seu desligamento.

O TRT-15 reformou a sentença de primeiro grau e fixou indenização de R$ 22 mil por danos morais. A fundamentação destacou que a forma escolhida, além de inédita no ambiente da empresa, revelou-se discriminatória e humilhante, especialmente considerando o tempo de vínculo e a função de confiança exercida.

Orientações práticas para empregadores

  1. Escolha do meio de comunicação
    • A videochamada pode ser admitida em situações excepcionais (por exemplo, quando o empregado está em outra localidade ou em regime remoto).
    • Se o trabalhador estiver presencialmente na empresa, a comunicação deve, preferencialmente, ser feita de forma direta e pessoal.
  2. Respeito à história do colaborador
    • O desligamento de empregados com longo tempo de casa exige ainda mais cuidado, sob pena de se caracterizar desrespeito à trajetória profissional.
    • O tom adotado deve ser cordial, sem pressa e com espaço para que o trabalhador exponha suas impressões.
  3. Registro e prevenção de litígios
    • Documente o procedimento adotado, indicando as razões da escolha do meio (presencial ou remoto).
    • Avalie a possibilidade de oferecer suporte psicológico ou de recolocação, como forma de reduzir riscos de demandas judiciais.
  4. Treinamento de lideranças
    • Gestores devem ser preparados para conduzir desligamentos com sensibilidade e objetividade.
    • O improviso ou a frieza excessiva podem gerar repercussões jurídicas e reputacionais.

Orientações práticas para trabalhadores

  1. Direito à dignidade
    • O empregado tem direito a que a comunicação de sua dispensa ocorra de forma respeitosa. Caso haja constrangimento indevido, cabe buscar orientação jurídica.
  2. Registro dos fatos
    • Se houver percepção de tratamento discriminatório ou humilhante, recomenda-se registrar o ocorrido (testemunhas, mensagens, e-mails, convites de reunião).
  3. Avaliação de medidas judiciais
    • A indenização por danos morais dependerá da comprovação do constrangimento. Não se trata da forma da dispensa em si, mas do contexto em que ela ocorre.
  4. Postura durante a dispensa
    • Manter a serenidade é fundamental. Uma reação equilibrada fortalece eventual narrativa judicial futura e preserva a imagem profissional.

Conclusão

O recado do TRT-15 é direto: a tecnologia não deve ser usada como escudo para evitar o contato humano em momentos delicados. A dispensa virtual não é, por si só, ilícita; mas pode se tornar abusiva quando utilizada de forma fria, discriminatória ou sem justificativa plausível.

Para empregadores, fica o dever de alinhar eficiência tecnológica com humanidade.
Para trabalhadores, a consciência de que a dignidade é cláusula pétrea das relações de trabalho e pode ser defendida também em juízo.

No fim, a lição é simples: desligar alguém é um ato de gestão, mas também de humanidade.

Fonte: CONJUR Demissão por videochamada é constrangedora e gera reparação

Relatório dos Julgados do STJ – Informativo n. 859 (26/08/2025)


1. Corte Especial – Recursos Repetitivos (Tema 1306)

Processos: REsp 2.148.059-MA, REsp 2.148.580-MA e REsp 2.150.218-MA
Relator: Min. Luis Felipe Salomão
Ramo do Direito: Direito Processual Civil
Tema: Fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) – validade e limites.

Questão jurídica

Definir se a fundamentação por referência, na qual o julgador remete a decisão anterior, parecer ou documento como razão de decidir, gera nulidade do ato judicial diante dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015.

Síntese do Julgamento

  • O STJ firmou que a técnica é válida desde que:
    1. O julgador, ao transcrever ou remeter a outra decisão, enfrente as questões novas do processo (ainda que sucintamente).
    2. Não é necessário analisar pormenorizadamente todos os argumentos ou provas.
  • O §3º do art. 1.021 do CPC não impede o uso da fundamentação por referência no julgamento de agravo interno, desde que a parte não traga argumentos novos.
  • Distinção importante:
    • Fundamentação exclusiva ou pura: mera reprodução sem análise própria → gera nulidade.
    • Fundamentação integrativa ou moderada: remissão acompanhada de apreciação mínima → é válida.

Fundamentos

  • A Constituição (art. 93, IX) exige motivação como garantia democrática e forma de controle interno e externo das decisões.
  • O CPC/2015 reforçou essa exigência (arts. 11, 489 e 1.022).
  • A LINDB (arts. 20 e 21) também impõe a consideração das consequências práticas da decisão.
  • O STF já admitiu a técnica, dispensando o exame detalhado de cada argumento quando compatível com precedente aplicável.
  • O STJ consolidou a tese: a fundamentação per relationem é admitida, mas não pode ser usada para “fugir” do contraditório.

Tese fixada

  1. A fundamentação por referência é permitida se houver enfrentamento das questões novas, ainda que de forma concisa.
  2. O §3º do art. 1.021 do CPC não veda a reprodução da decisão agravada quando não há argumentos novos no agravo interno.

Adicional de Insalubridade: o que muitos fingem não entender

Em muitas empresas brasileiras, existe uma linha invisível entre o que é direito do trabalhador e o que o empregador chama de “custo”.

E poucas coisas escorregam tanto por essa linha quanto o adicional de insalubridade.

O trabalhador está exposto a agentes nocivos à saúde – químicos, biológicos, físicos – e, ainda assim, não recebe o devido adicional.

Por quê?

Porque, em muitos casos, fingir que o problema não existe é mais barato do que resolvê-lo.

O que diz a lei?

O adicional de insalubridade é previsto no art. 192 da CLT e deve ser pago de acordo com o grau de exposição do trabalhador ao risco:

  • 10% para insalubridade de grau mínimo
  • 20% para grau médio
  • 40% para grau máximo

E aqui vem o detalhe incômodo:

Esses percentuais incidem sobre o salário-mínimo nacional, e não sobre o salário contratual do trabalhador, a não ser que haja convenção coletiva prevendo algo mais vantajoso.

Insalubridade não é “privilégio”

Estamos falando de pessoas que lidam diariamente com:

  • ruído excessivo
  • produtos tóxicos
  • lixo hospitalar
  • calor extremo
  • sangue, fezes, secreções, graxa, poeira tóxica…
    Tudo isso sem a proteção adequada e, muitas vezes, sem qualquer compensação financeira.

Dar um par de luvas e uma máscara descartável não isenta a empresa de pagar o adicional, principalmente se o EPI não for suficiente para eliminar o risco. Mas quantas empresas fazem a medição correta? Quantas possuem laudo técnico atualizado? Quantas preferem pagar o adicional ao invés de ignorar o problema?

E quando a empresa não paga?

Se você trabalha em ambiente insalubre e não recebe o adicional, isso é ilegal.

A Justiça do Trabalho reconhece, frequentemente, o direito ao pagamento retroativo, com reflexos em férias, 13º, FGTS e horas extras.

Como advogado trabalhista, já acompanhei muitos casos em que o adicional de insalubridade era tratado como “opcional”. Resultado?
A empresa foi condenada — e o valor, que parecia pequeno mês a mês, se transformou em uma dívida considerável.

Conclusão

Adicional de insalubridade não é um mimo.
É um direito garantido por lei.
É o mínimo que se espera quando a empresa decide submeter alguém a condições que comprometem a saúde em troca de produtividade.

Ignorar isso pode até funcionar por um tempo.
Mas o custo do descaso, cedo ou tarde, bate à porta.
E vem acompanhado de sentença.

✍️ Se você trabalha em ambiente insalubre sem receber o adicional, procure orientação jurídica.
Se você é empregador, cumpra a lei. Ou prepare-se para responder por isso.

STJ analisa herança digital em inventário: um novo capítulo no Direito Sucessório brasileiro

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça iniciou, em 12 de agosto, o julgamento de um caso inédito no Brasil: a possibilidade de acesso, no âmbito do inventário, a bens digitais armazenados em computador de herdeira falecida. O processo (REsp 2.124.424) decorre da trágica queda de aeronave, em 2016, que vitimou o empresário Roger Agnelli, ex-presidente da Vale, sua esposa, filhos, genro, nora e piloto.

Com a comoriência (morte simultânea) dos integrantes da família, uma das mães sobreviventes assumiu a inventariança e requereu judicialmente a abertura do computador de sua filha, falecida no acidente, a fim de identificar bens de valor econômico (como direitos autorais, obras literárias, ativos digitais) e de valor afetivo (fotografias, registros pessoais).


A posição da relatora, Ministra Nancy Andrighi

A relatora reconheceu a novidade absoluta do tema no ordenamento jurídico brasileiro. Não há legislação específica nem precedentes consolidados que regulem a transmissão de bens digitais em inventário.

Para lidar com essa lacuna normativa, a ministra propôs a criação de um incidente processual de identificação e classificação de bens digitais, a ser conduzido sob a supervisão judicial. Nesse procedimento:

  • seria nomeado um inventariante digital – profissional especializado e de confiança do juízo – para acessar o conteúdo do computador;
  • o acesso deveria ocorrer sob sigilo, com elaboração de relatório minucioso listando todos os arquivos encontrados;
  • a decisão sobre a transmissibilidade caberia exclusivamente ao juiz, que diferenciaria bens patrimoniais transmissíveis (obras, direitos autorais, ativos financeiros) daqueles intransmissíveis, por envolverem direitos da personalidade (como informações íntimas e registros privados).

A ministra alertou que a abertura indiscriminada do equipamento poderia não apenas violar a intimidade, mas até configurar crime, caso expusesse fatos íntimos do falecido ou de terceiros.


Exemplos e fundamentos

Nancy Andrighi exemplificou que o acesso irrestrito poderia revelar relacionamentos pessoais ocultos, cuja exposição violaria o direito à intimidade. Ao mesmo tempo, destacou que podem existir bens de significativo valor econômico ou afetivo armazenados digitalmente, cujo acesso é imprescindível para a correta apuração do patrimônio.

Para a relatora, o Código de Processo Civil fornece bases suficientes, por analogia, para a construção desse novo procedimento, ainda que não exista legislação específica.


Situação processual

Até o momento, apenas a relatora proferiu voto, conhecendo parcialmente do recurso e determinando o retorno dos autos ao 1º grau, para que o incidente processual seja instaurado. O julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.


Reflexões sobre o tema

O julgamento do STJ lança luz sobre um ponto cada vez mais relevante: a herança digital. Em um mundo em que grande parte da vida das pessoas está armazenada em computadores, nuvens e plataformas digitais, surge a necessidade de conciliar:

  1. A proteção da intimidade e da privacidade do falecido e de terceiros;
  2. A preservação de bens patrimoniais e afetivos que integram o acervo hereditário;
  3. A criação de instrumentos jurídicos adequados, evitando a perda definitiva de bens digitais por ausência de previsão legal.

A solução proposta pela ministra Nancy Andrighi – um inventariante digital atuando sob sigilo e sob controle judicial – aponta para um caminho de equilíbrio entre proteção de direitos fundamentais e preservação patrimonial.


Conclusão

O caso Agnelli evidencia que o Direito Sucessório precisa se atualizar diante da realidade tecnológica. Projetos de lei tramitam no Congresso Nacional, mas ainda não oferecem respostas claras sobre o papel do juiz nem sobre a forma de acesso a bens digitais.

Enquanto a legislação não avança, caberá ao Judiciário, caso a caso, desenvolver soluções que assegurem a transmissão legítima de bens digitais, sem abrir mão da proteção à dignidade, intimidade e memória dos falecidos.

O julgamento em curso no STJ poderá se tornar paradigmático para todo o país e inaugurar um novo capítulo na história do Direito Sucessório brasileiro.

📌 Processo em julgamento: REsp 2.124.424 (STJ, 3ª Turma)

A NOVA NR-1 E OS IMPACTOS NO GERENCIAMENTO DE RISCOS OCUPACIONAIS: UM CHAMADO À PREVENÇÃO E CONFORMIDADE

Introdução

A publicação da Portaria MTE nº 765/2025, que reformula o item 1.5 da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), inaugura uma nova fase na gestão de riscos ocupacionais no Brasil. A norma, cuja vigência plena ocorrerá apenas em maio de 2026, já demanda das empresas ações imediatas para adaptação, especialmente diante da sua complexidade e abrangência.

Mais que uma alteração formal, trata-se de uma mudança paradigmática que exige das organizações uma atuação preventiva, integrada e multidisciplinar, promovendo a revisão de processos, políticas internas e estratégias contratuais.

1. GRO e PGR: Conceitos Estruturantes

A nova NR-1 reforça dois pilares fundamentais para a proteção do trabalhador:

  • Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO): Processo contínuo de identificação, avaliação e controle de riscos que podem afetar a saúde e segurança dos trabalhadores.
  • Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): Documento obrigatório, a ser elaborado por todas as empresas, contendo a estrutura operacional para implementação do GRO no ambiente laboral.

2. O que muda com a nova redação da NR-1

A Portaria MTE nº 765/2025 promoveu alterações substanciais, das quais destacam-se:

  • Novos conceitos no Anexo I: Como “avaliação de riscos”, “emergências de grande magnitude”, “risco ocupacional evidente” e “perigo externo” (contratados nos termos da Lei nº 6.019/1974).
  • Planos de ação obrigatórios: O PGR passa a exigir medidas coordenadas, classificadas conforme a gradação do risco identificado.
  • Participação dos trabalhadores: A norma exige o envolvimento ativo da CIPA e dos trabalhadores na gestão dos riscos.
  • Inclusão dos riscos psicossociais: Como assédio, estresse, burnout e violência, com estratégias específicas de prevenção incorporadas ao PGR.
  • Preparação para emergências: Exige planos de resposta e simulações periódicas, com registros e comprovações.
  • Integração entre empresas contratantes e contratadas: Reforça a corresponsabilidade na proteção dos trabalhadores em ambientes compartilhados.
  • Nova estrutura do item 1.5: Com subdivisões mais detalhadas, reforçando a exigibilidade normativa.

3. Ações exigidas para adequação

Para estar em conformidade com a nova NR-1, as empresas devem:

  • Atualizar o PGR, incorporando os riscos psicossociais com inventário e plano de ação detalhado.
  • Estruturar planos robustos de emergência, com foco em primeiros socorros e evacuação.
  • Coordenar ações preventivas com terceiros, especialmente em operações conjuntas.
  • Criar canais de denúncia eficazes e incentivar a participação da CIPA e dos trabalhadores.
  • Capacitar lideranças e revisar contratos sob a ótica do gerenciamento de riscos.

4. Riscos do descumprimento

As consequências da inobservância da norma são significativas:

  • Multas administrativas: Proporcionais ao porte da empresa e à gravidade da infração.
  • Aumento da judicialização trabalhista: Especialmente por doenças relacionadas à saúde mental.
  • Danos à imagem da empresa: A negligência em saúde ocupacional pode gerar forte repercussão negativa junto a clientes, parceiros e mercado.

5. Prevenção como estratégia de gestão

A nova NR-1 propõe uma mudança de postura empresarial: da resposta ao dano para a antecipação do risco. Entre as medidas recomendadas:

  • Instituição de programas de bem-estar e treinamento sobre assédio.
  • Identificação de sobrecargas e conflitos nas equipes.
  • Revisão contratual com prestadores de serviço.
  • Desenvolvimento de cultura organizacional voltada à saúde psíquica e integridade relacional.

6. Benefícios da conformidade

As vantagens práticas da adequação à nova norma vão muito além da mera obediência legal:

  • Redução de custos com litígios e sanções administrativas.
  • Melhoria no clima organizacional e na produtividade.
  • Fortalecimento da reputação empresarial como empregadora responsável.

7. Alterações normativas correlatas

A NR-1 passa a dialogar com marcos regulatórios recentes, como:

  • Lei nº 14.457/2022: Institui a CIPA com enfoque também em assédio moral e sexual.
  • Portaria GM/MS nº 5.674/2024: Atualiza a LDRT, reconhecendo novos agravos ocupacionais.
  • NTEP: Estabelece vínculos epidemiológicos entre doenças mentais e atividades laborais.

Conclusão: Preparar é proteger

A nova NR-1 exige uma profunda revisão das práticas empresariais voltadas à segurança do trabalho, sobretudo na gestão dos riscos psicossociais. Embora a vigência esteja prevista para maio de 2026, o tempo necessário para adaptação e implementação não pode ser subestimado.

As empresas que iniciarem desde já esse processo terão vantagem competitiva, maior segurança jurídica e um ambiente de trabalho mais saudável — uma equação que, no cenário atual, é tão estratégica quanto necessária.


✅ CHECKLIST – AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA ADEQUAÇÃO À NOVA NR-1

Use este quadro como referência prática para sua área de SST, Jurídico, RH ou Compliance

📌 Atualização do PGR

  • Incluir riscos psicossociais (assédio, burnout, estresse etc.)
  • Elaborar inventário de riscos atualizado
  • Desenvolver planos de ação com classificação de riscos

📌 Gestão de Emergências

  • Criar ou revisar plano de resposta a emergências
  • Estabelecer periodicidade para simulações e forma de comprovação

📌 Envolvimento de Trabalhadores

  • Promover a participação ativa da CIPA
  • Criar canais seguros de denúncia e escuta

📌 Gestão de Contratos com Terceiros

  • Incluir cláusulas contratuais sobre corresponsabilidade na prevenção
  • Alinhar práticas entre empresas que atuam em local compartilhado

📌 Capacitação e Cultura

  • Treinar lideranças sobre riscos psicossociais e conformidade normativa
  • Desenvolver programas de bem-estar e ambiente saudável

📌 Monitoramento e Comunicação

  • Estabelecer indicadores de conformidade e avaliação contínua
  • Comunicar internamente as mudanças e boas práticas adotadas

Mais uma Reforma, o Mesmo de Sempre: o Contribuinte Como Solução Fiscal

No dia 11 de junho de 2025, Sua Excelência o Presidente da República decidiu, mais uma vez, equacionar os desafios orçamentários do Estado recorrendo à mais clássica das estratégias: aumentar tributos. Assim, foram editadas a Medida Provisória nº 1.303/25 e o Decreto nº 12.499/25, propondo alterações substanciais (e convenientemente arrecadatórias) no tratamento fiscal de instrumentos financeiros que, até então, gozavam de merecida isenção tributária.

Medida Provisória nº 1.303/25 – O Adeus à Estímulos de Longo Prazo

Sob a justificativa de “harmonização tributária” — expressão cada vez mais utilizada como eufemismo para incremento de carga fiscal — a MP determina:

  • O fim da isenção de imposto de renda sobre rendimentos auferidos por pessoas físicas em diversos títulos incentivados: LCIs, LCAs, CRIs, CRAs, debêntures da Lei nº 12.431/11, entre outros. A partir de 2026, todos passam a ser tributados à alíquota fixa de 5%, encerrando-se, assim, qualquer ilusão de incentivo à poupança de longo prazo no país.
  • A extinção da tabela regressiva do IR para os demais ativos de renda fixa, substituída por alíquota fixa de 17,5%. A lógica é simples: quanto menos se recompensa o investidor pela imobilização de capital, melhor para o caixa da União — afinal, renúncia fiscal só é aceitável quando serve a fins eleitoreiros.
  • No caso dos Fundos Imobiliários (FIIs), Fiagros e FI-Infra, os rendimentos distribuídos a pessoas físicas, até então isentos, também passarão a sofrer a mordida de 5%. Os ganhos de capital, que antes tinham alíquota de 20%, passarão a 17,5%, o que seria uma boa notícia, não fosse a amarga compensação da tributação sobre os rendimentos.

A proposta preserva o direito adquirido para ativos emitidos até 31/12/2025, em um raro lampejo de respeito à segurança jurídica — talvez para evitar uma debandada generalizada dos mercados.

Decreto nº 12.499/25 – O IOF Reinventado (mas ainda IOF)

Já o Decreto, que possui eficácia imediata, trata do sempre criativo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), este camaleão tributário que se adapta a qualquer necessidade fiscal.

  • Para operações de crédito, a alíquota fixa do IOF-Crédito para pessoas jurídicas foi reduzida para 0,38%, mantendo-se a alíquota diária. Curiosamente, trata-se de uma “redução” em comparação à proposta anterior, mas ainda superior à praticada em países cujo orçamento não depende de tributos sobre capital de giro.
  • A tributação sobre aportes em previdência privada (VGBL e similares) passa a incidir sobre o excedente a R$ 300 mil por CPF, a partir de 2025, e R$ 600 mil anuais, a partir de 2026. A lógica parece ser: se o cidadão ousa poupar para o futuro, o Estado deve intervir antes que ele acumule o suficiente para não depender da previdência pública.
  • Em relação ao risco sacado, a retirada da alíquota fixa de 0,95% é apresentada como medida de fomento à produção. Talvez um reconhecimento tácito de que exageraram um pouco ao tributar até o adiantamento a fornecedores.

Por fim, no que tange aos FIDCs e operações de câmbio, aplica-se a alíquota de 0,38% na aquisição primária de cotas, e assegura-se alíquota zero sobre o retorno de capital estrangeiro investido diretamente. Uma deferência ao capital externo que, aparentemente, ainda é tratado com mais cortesia do que o investidor nacional.

Considerações Finais:

Sob o manto da “reforma tributária” — expressão hoje tão flexível quanto a noção de austeridade estatal — observa-se, mais uma vez, a repetição do velho roteiro: ao invés de cortar gastos, racionalizar despesas ou modernizar a máquina pública, transfere-se o ônus ao contribuinte, este ser resiliente que, entre um aumento e outro, ainda é instado a acreditar na “justiça fiscal”.

Resta saber até quando a paciência (e a base tributável) suportará a criatividade arrecadatória.


STJ uniformiza entendimento: ICMS-Difal fica fora da base de cálculo do PIS e da Cofins

Um importante passo foi dado na consolidação da jurisprudência tributária brasileira: a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. Com isso, a Corte uniformiza a interpretação dos colegiados internos e reforça os efeitos da chamada “tese do século”.

O voto do ministro Afrânio Vilela foi determinante para essa pacificação. Segundo o relator, o Diferencial de Alíquota (Difal) é apenas uma sistemática de repartição do ICMS entre os entes federativos — não havendo, portanto, justificativa jurídica para sua inclusão na base de cálculo das contribuições federais.

A decisão, proferida no julgamento do REsp 2.133.516, segue a linha inaugurada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, que excluiu o ICMS da base do PIS/Cofins. Agora, o STJ estende esse raciocínio ao ICMS-Difal, firmando o entendimento de que sua natureza é idêntica à do tributo original, sem qualquer autonomia para fins de composição de receita bruta.

📌 Relevância prática: A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já incluiu essa controvérsia na lista de matérias para as quais não apresentará mais contestação ou recursos. Um indício inequívoco da consolidação da tese e da segurança jurídica para os contribuintes.

Como outras teses que derivam da “tese-mãe” julgada pelo STF em 2017, essa decisão é mais uma vitória do contribuinte e reforça a importância do contencioso estratégico na seara tributária.

🔎 Fica o alerta: cada linha da base de cálculo importa — e pode representar economia ou prejuízo significativo à empresa. Em um país onde a jurisprudência vale ouro, estar atento às movimentações dos tribunais superiores é tão estratégico quanto conhecer o próprio negócio.

Comprei um produto com defeito e o fabricante não quer trocar: o que fazer?

Comprei um produto com defeito e o fabricante não quer trocar: o que fazer?

Imagine a seguinte situação: você compra um produto durável — uma geladeira, uma televisão, uma máquina de lavar — tudo certinho, nota fiscal na mão, manual de instruções, aquele cheirinho de novo. Mas, com menos de um mês de uso, o aparelho começa a falhar. Você, então, entra em contato com o fabricante, certo de que terá a garantia respeitada. Mas a resposta vem como um balde de água fria: “Defeito por mau uso”. E o problema continua ali, na sua casa, piscando, pingando ou simplesmente sem funcionar.

E agora?

Entendendo seus direitos

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), produtos duráveis contam com garantia legal de 90 dias, mesmo que o fabricante não ofereça garantia contratual (aquela que normalmente vem no manual). Se o problema aparece nos primeiros 30 dias, o fornecedor tem a obrigação de consertar o defeito no prazo máximo de 30 dias. Caso isso não ocorra, o consumidor pode escolher entre:

  • A substituição do produto por outro da mesma espécie;
  • A restituição do valor pago, corrigido;
  • Ou o abatimento proporcional do preço.

Simples assim? Nem sempre.

O truque do “mau uso”

Muitas vezes, quando o fornecedor quer escapar da responsabilidade, ele alega que houve uso indevido do produto. Essa é uma justificativa comum, mas que precisa ser provada. Quem faz essa acusação deve apresentar elementos técnicos que justifiquem o suposto mau uso — não basta apenas dizer, por dizer.

Por isso, é importante que você documente tudo:

  • Guarde a nota fiscal e qualquer comprovante de contato com o fabricante ou a loja;
  • Tire fotos ou vídeos do defeito;
  • Registre o número de protocolos, datas e nomes dos atendentes.

Se possível, peça que o defeito seja avaliado por um técnico de confiança, que possa emitir um laudo apontando que o problema não foi causado por uso incorreto. Isso fortalece sua posição em caso de disputa.

Não aceite ser responsabilizado injustamente

Se você seguiu as instruções do manual e usou o produto de forma normal, o ônus da prova é do fornecedor. É ele quem deve demonstrar que houve mau uso — e não o contrário. Aceitar a negativa de garantia sem questionar pode significar abrir mão de um direito legítimo.

Caminhos possíveis

Caso a empresa se recuse a resolver o problema, você pode:

  1. Registrar reclamação no Procon da sua cidade;
  2. Utilizar plataformas de mediação, como o site “Consumidor.gov.br”;
  3. E, se necessário, recorrer ao Judiciário, onde seus direitos poderão ser reconhecidos e reparados — especialmente com a devida orientação.

Nessas horas, contar com a ajuda de um profissional especializado pode ser decisivo. Às vezes, uma boa conversa com quem entende do assunto já basta para encontrar o caminho mais eficiente e menos estressante. O importante é não deixar pra lá.

Afinal, ninguém gosta de pagar por um problema que não causou, muito menos de ser acusado injustamente por ele.


Se você está passando por algo parecido, respire fundo e nos procure. Seus direitos existem — e podem (e devem) ser respeitados.