Distribuidora de gás pode cobrar tarifa pela medição individualizada em um condomínio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação imposta a uma empresa distribuidora em razão da cobrança de tarifa pela realização de medição individualizada do gás encanado fornecido às unidades de um condomínio. Para o colegiado, foi assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com os custos e em atenção às características da atividade realizada.

“Na modalidade de contratação por medição individualizada, a distribuidora passa a ter inúmeros contratos em um mesmo condomínio, de modo que as diferentes contratações encerram características específicas para cada caso, justificando a cobrança de uma tarifa para a prestação de um serviço mais eficiente”, declarou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

A distribuidora recorreu ao STJ após ser condenada em ação civil pública promovida por uma associação contra a cobrança de R$ 4 por unidade habitacional de um condomínio. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença que determinou à distribuidora que excluísse a cláusula contratual de cobrança da tarifa, bem como que devolvesse em dobro o valor cobrado dos consumidores a esse título, sob pena de multa de R$ 30 mil.

Medição individual tem custos e riscos maiores

Marco Aurélio Bellizze explicou que as empresas distribuidoras oferecem duas formas de contratação para o fornecimento de gás a granel, cabendo a escolha à assembleia do condomínio.

Na primeira modalidade, o contrato é com o condomínio e a medição é coletiva: o gás é utilizado pelas diversas unidades, mas o pagamento é assumido pelo condomínio, que promove o respectivo rateio entre os condôminos. De outro lado, há a modalidade com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio – serviço pelo qual o fornecedor cobra um preço previsto em contrato, pois isso gera custos e mais riscos de inadimplência para a empresa.

“Não há dúvidas de que o contrato em debate, em qualquer de suas modalidades, é caracterizado como contrato de adesão e, nos termos do artigo 54, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve haver maiores cuidados no seu trato, notadamente quanto às cláusulas restritivas e que onerem o consumidor, devendo ser redigidas com destaque para melhor e imediata compreensão”, disse o ministro.

Forma de contratação foi escolhida livremente pelo condomínio

Para o relator, na hipótese em análise, os princípios do CDC – como o da transparência e o da informação – foram observados, pois o contrato esclareceu a existência da tarifa pela medição individualizada e houve a cobrança destacada nas faturas, de modo que os consumidores tiveram plena ciência da contratação do serviço e do valor pago por ele.

Além disso, ele considerou que o valor de R$ 4 é proporcional ao custo acrescido ao serviço, já que o fornecedor providenciou a instalação e a manutenção de um medidor autônomo para cada unidade condominial – o que demanda outros serviços, tais como emissão de boletos, ligação e religação do abastecimento, medição do consumo e disponibilização de mão de obra específica.

Ao afastar a condenação da distribuidora, Bellizze ponderou que, no caso, a opção pela medição individualizada foi feita livremente pelo condomínio, o valor da tarifa foi proporcional ao serviço prestado e ficou comprovada a vantagem para os consumidores, que pagam apenas pela quantidade de produto efetivamente consumida e não são onerados por eventual inadimplência de outros condôminos, como pode ocorrer na medição coletiva.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1986320

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

“Revisão da vida toda”

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.276.977, decidiu que:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”.

Essa tese ficou conhecida como “Revisão da Vida Toda”, mas o que ela significa na prática?

Até 1999 estava em vigor a regra da Lei nº 8.213/91 que calculava o salário de benefício com a média dos 80% maiores salários de contribuição multiplicados pelo fator previdenciário.

A reforma de 1999 introduziu a regra de transição, que calculava o salário de benefício com a média dos 80% maiores salários de contribuição após julho de 1994 e com divisor mínimo.

Essa controvérsia gerou centenas de milhares de ações judiciais sobre qual regra aplicar.

O STF decidiu no Recurso Extraordinário nº 1.276.977 que o segurado tem o direito de escolher a regra mais vantajosa entre a regra definitiva (Lei 8.213/91) e a de transição (Lei 9.876/99).

A “revisão da vida toda” pode ser aplicada aos segurados que preencham os requisitos, mas pode não ser recomendada para quem teve contribuições não consideráveis antes de julho de 1994 ou nenhuma contribuição até essa data.

A revisão não se aplica a quem se aposentou após a reforma de 2019 (EC 103/2019), que encerrou a discussão entre as regras definitiva e as de transição.

O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu a “decadência” de dez anos para pedir revisão previdenciária a partir da aposentadoria.

Podem ter direito à revisão das contribuições previdenciárias:

  • Segurados que começaram a contribuir antes de julho de 1994;
  • Segurados com benefícios concedidos após 29 de novembro de 1999 (Lei 9.876);
  • Segurados que receberam o primeiro pagamento nos últimos 10 anos e um mês, segundo a Lei 8.213/91.

Mas lembre-se: a revisão do benefício previdenciário só pode ser solicitada até 10 anos após a concessão do benefício pelo INSS.

Responsabilidade trabalhista do Grupo Econômico (Tema 1.232)

Toffoli suspende execuções trabalhistas contra empresas do mesmo grupo

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, decidiu nesta quinta-feira (25/5) suspender todos os processos trabalhistas em que houve a inclusão no polo passivo, durante a fase de execução, de empresa integrante de grupo econômico sem que ela tenha participado da etapa de instrução e apresentado sua defesa.

A suspensão é válida até o STF julgar o Tema 1.232.

Na prática, a decisão de Toffoli paralisa milhares de processos trabalhistas até que o STF julgue o Tema 1.232, de repercussão geral.  A suspensão foi provocada por reclamação ajuizada pela Rodovias das Colinas S.A., que, entre outras coisas, alegou que a medida era necessária para pacificar uma questão que tem sido motivo de decisões divergentes na Justiça do Trabalho.

A Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo indeferimento do pedido de suspensão nacional, mas defendeu uma modulação. Nesse caso, os processos só poderiam ser suspensos após medidas de constrição patrimonial que resguardassem o direito do trabalhador de receber os créditos que lhe são devidos.

Na decisão, Toffoli observou que o tema tem sido debatido há mais de duas décadas na Justiça do Trabalho e tem provocado acentuada insegurança jurídica tanto para empresas quanto para trabalhadores.

Um dos focos de maior divergência é a aplicação em demandas trabalhistas do artigo 513, parágrafo 5º, do atual Código de Processo Civil, que prevê a impossibilidade de o cumprimento da sentença ser promovido contra corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento do processo.

“Esse cenário jurídico, em inúmeros casos de execução trabalhista, tem implicado constrição do patrimônio (não raras vezes de maneira vultosa) de empresa alheia ao processo de conhecimento que, a despeito de supostamente integrar grupo econômico, não tenha tido a oportunidade de ao menos se manifestar, previamente, acerca dos requisitos, específicos e precisos, que indicam compor (ou não) grupo econômico trabalhista (o que é proporcionado somente após a garantia do juízo, em embargos à execução)”, argumentou o ministro.

O advogado, professor, parecerista e consultor trabalhista Ricardo Calcini explica por que a decisão do ministro Toffoli terá um impacto imenso: “A suspensão nacional das execuções trabalhistas relacionadas ao Tema 1.232 do STF é um precedente histórico e de grande repercussão prática na Justiça do Trabalho. Isso porque é muito comum que essa discussão seja trazida pelos reclamantes em seus processos que não tiveram satisfeitos, voluntariamente, os seus créditos pelas empresas devedoras principais”.

Alexandre Lauria Dutra, advogado do escritório Pipek, Penteado e Paes Manso Advogados Associados, que atua como correquerente do pedido, diz que o problema surgiu em 2003, por causa de uma mudança de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, que antes não permitia a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução.

Segundo o especialista, a nova orientação do TST vinha sendo extrapolada e subvertida na Justiça do Trabalho. “Tem casos, por exemplo, em que uma empresa que não tem nada a ver com a outra, mas pertence ao irmão do dono daquela que é executada, acaba incluída no polo passivo com a justificativa genérica de integrar um grupo familiar.”

Dutra afirma que a decisão de Toffoli faz nascer a esperança de que finalmente sejam restabelecidos os princípios da ampla defesa e do contraditório na Justiça do Trabalho.

Calcini, por sua vez, entende que a decisão desta quinta-feira é mais um capítulo de uma longa história de ruídos entre o STF e a Justiça do Trabalho.

RE 1.387.795

Tema 1.232 Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mai-25/toffoli-suspende-execucao-trabalhista-empresa-mesmo-grupo

A impenhorabilidade do salário não é absoluta

Em julgamento de embargos de divergência (EREsp 1874222), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em circunstâncias excepcionais, é possível relativizar a impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado um valor capaz de assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família.

A decisão do relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que essa medida deve ser aplicada somente quando outros meios executórios se mostrarem inviáveis para garantir a efetividade da execução, mediante avaliação concreta do impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.

Os embargos de divergência foram interpostos por um credor que buscava a penhora de 30% do salário do executado, algo em torno de R$ 8.500, para quitar dívida de cheques de aproximadamente R$ 110 mil. A Quarta Turma do STJ havia negado o pedido, afirmando que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceções somente nos casos de pagamento de prestação alimentícia e de dívida não alimentar quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais.

No entanto, o credor apontou precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma que condicionaram o afastamento da impenhorabilidade somente ao fato de a medida não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.

Para o relator, o CPC de 2015 tratou a impenhorabilidade como relativa, permitindo sua atenuação mediante um julgamento principiológico, em que o juiz pondera os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, concedendo a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade.

Assim, o relator entendeu que é possível relativizar o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, permitindo a penhora de verba salarial inferior a 50 salários-mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que seja assegurado um montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.

Homem preso com 400g de maconha e condenado a 6 anos de reclusão é absolvido pelo TJSP.

Homem preso por tráfico de drogas com 400g de maconha foi absolvido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo devido à invasão da polícia em sua residência sem mandado judicial. Os policiais entraram na casa do réu baseados em denúncias anônimas de movimentação suspeita no local, mas não havia fundamentação para a entrada sem mandado.

O desembargador relator do processo destacou que a inviolabilidade do domicílio é um direito fundamental que não pode ser violado sem cautela e controle judicial, especialmente por meras suspeitas ou denúncias anônimas. Ele sugeriu que, no caso em questão, a polícia poderia ter feito um requerimento de mandado de busca e apreensão ou ter realizado campana para obter evidências antes de entrar na residência do réu.

Em resumo, a decisão do tribunal reforça a importância da proteção do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, mesmo em casos de suspeita de crime, e destaca a necessidade de cautela e de evidências substanciais antes de violar esse direito fundamental.

(Proc. 1501248-64.2021.8.26.0559)

Bancos e instituições financeiras respondem por prejuízos causados por fraudes e crimes

Nos deparamos diariamente com postagens de consumidores que tiveram seus dados bancários violados e, consequentemente, experimentaram perdas financeiras consideráveis em decorrência de aparentes falhas de segurança dos aplicativos bancários.

É sempre bom lembrar que os bancos e as instituições financeiras de um modo geral respondem de forma objetiva, isto é, sem necessidade de aferir eventual culpa, pelos prejuízos causados nos casos de fraudes e crimes praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. É neste sentido o enunciado da súmula 479 do STJ:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.

Se você foi vítima de um golpe financeiro em razão de falhas de segurança nos aplicativos bancários, o primeiro passo é registrar uma ocorrência na delegacia de polícia mais próxima de sua casa. Além disso, você poderá acionar o Poder Judiciário e pleitear a reparação de todos os danos materiais provocados pela ação criminosa, sem prejuízo de também pedir uma indenização pelo dano moral que a conduta da instituição financeira possa ter provocado.

Práticas abusivas em relações de consumo

Exemplos de práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90):

Venda Casada;

Elevar o preço do produto sem justa causa;

Recusa em cumprir oferta anunciada;

Envio de Cartão de Crédito sem solicitação;

Má prestação de serviços públicos;

Constrangimento ou ameaça ao consumidor na cobrança de débitos;

Recusa da desistência em até 7 dias nas compras realizadas pela internet ou telefone;

O que fazer em caso de falecimento de empregado?

Com o falecimento de um empregado, a empresa deve tomar medidas para oficializar a rescisão do contrato de trabalho.

Primeiro, é necessário solicitar a certidão de óbito do funcionário, que será utilizada para dar entrada no processo.

Em seguida, a empresa deve registrar a rescisão, mencionando que a causa foi o falecimento do empregado. Se o colaborador tiver trabalhado na empresa por mais de um ano, a homologação da rescisão deve ser feita no sindicato ou no Ministério do Trabalho, seguindo a Instrução Normativa SRT/MTE nº 3/02, artigo 4º, com suas alterações posteriores.

Além disso, é importante que a empresa comunique imediatamente o falecimento do empregado à Previdência Social e emita a Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF).

Por fim, um familiar do empregado ou dependente habilitado deve assinar os documentos da rescisão para ter acesso às verbas rescisórias e aos direitos do colaborador falecido.

Importante mencionar que devem ser pagas as seguintes verbas: saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, e liberação do saldo do FGTS para saque.⠀

Pena aumentada para homem que ameaçou a ex para desistir de divórcio

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou a pena de um homem condenado pelo crime de ameaça à ex-esposa. O réu havia ameaçado a vida da vítima para que ela desistisse de pedir o divórcio e a pensão alimentícia em favor dos filhos. A 5ª Turma do STJ considerou válida a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do delito, o que levou ao aumento da pena-base.

De acordo com os autos, o casal ficou junto por mais de 15 anos e estava separado há um ano. Ao tomar conhecimento dos processos de divórcio e pensão, o ex-marido ameaçou a mulher de morte por não aceitar o fim do relacionamento nem a obrigação de arcar com os alimentos. O réu buscava causar temor na vítima e fazê-la desistir dos processos.

Na primeira fase da dosimetria da pena, a juíza avaliou negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime e fixou a pena-base em dois meses, o dobro do mínimo legal. A defesa alegou que a valoração negativa dos motivos era inerente ao tipo penal. No entanto, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que a valoração negativa dos motivos do crime é válida, pois o réu, com as ameaças dirigidas à ex-esposa, buscou incutir temor para que ela desistisse das ações ajuizadas.

Segundo o ministro, estando devidamente motivada a elevação da pena-base, não há ilegalidade a ser corrigida pelo STJ na via do habeas corpus. Ele também considerou legal o fato de a pena-base ter passado para dois meses em razão da valoração negativa de uma única circunstância judicial. O ministro concluiu que o aumento da reprimenda não é desproporcional, considerando que o réu utilizou-se de ameaças à vida da vítima para atemorizá-la covardemente e impedir que ela buscasse seus direitos na Justiça.

A decisão do STJ reforça a importância de se combater a violência doméstica em todas as suas formas, incluindo a violência psicológica e a pressão emocional exercida sobre as vítimas. A decisão também pode servir como um precedente para casos semelhantes no futuro, deixando claro que tais comportamentos são intoleráveis e serão punidos com rigor pela justiça.

Processo: HC 746.729

Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/27032023-E-valida-a-valoracao-negativa-dos-motivos-do-crime-quando-ex-marido-ameaca-vitima-para-desistir-de-divorcio.aspx

STJ suspende ações sobre autorização sanitária para empresas plantarem cannabis até definição de precedente qualificado

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão nacional da tramitação de ações que discutem a possibilidade de autorização para importação e cultivo de variedades de cannabis para fins medicinais, farmacêuticos ou industriais.

A decisão ocorreu após a admissão de incidente de assunção de competência (IAC) sobre o tema, delimitado nos seguintes termos:

“Definir a possibilidade de concessão de autorização sanitária para importação e cultivo de variedades de cannabis que, embora produzam tetrahidrocanabinol (THC) em baixas concentrações, geram altos índices de canabidiol (CBD) ou de outros canabinoides, e podem ser utilizadas para a produção de medicamentos e demais subprodutos para usos exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais, à luz da Lei 11.343/2006, da Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto 54.216/1964), da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto 79.388/1977) e da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto 154/1991)”.

A ministra Regina Helena Costa, relatora, determinou a suspensão dos processos e a comunicação a diversos órgãos e instituições para que manifestem seu interesse em participar do processo.

A decisão é relevante, pois levanta a questão do alcance da proibição do cultivo de plantas que, embora tenham THC em concentração incapaz de produzir drogas, geram altos índices de CBD – substância que não causa dependência e pode ser utilizada para a fabricação de remédios e outros subprodutos.

A suspensão dos processos foi determinada, pois mesmo na hipótese de reconhecimento da possibilidade de plantio no Brasil, a efetivação da decisão exigiria providências judiciais e administrativas.

O caso que motivou a admissão do IAC envolve um pedido de autorização para importação de sementes (do tipo hemp – cânhamo industrial) para plantio, comercialização e exploração industrial da cannabis sativa por uma empresa de biotecnologia.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a ampla autorização nesses casos seria matéria eminentemente política, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nessa esfera para atender a interesses empresariais.

Leia o acórdão de afetação do REsp 2.024.250: