STF autoriza apreender passaporte, CNH e proibir devedor de participar de concursos públicos e licitações.

O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das medidas atípicas que assegurem o cumprimento de decisões judiciais, como a apreensão de passaporte, de CNH ou a proibição de participação em concursos públicos e licitações.

Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade n. 5941, movida pelo Partido dos Trabalhadores (PT), o STF formou maioria e reconheceu a constitucionalidade do art. 139, inc. IV do Código de Processo Civil, que outorga ao juiz a prerrogativa de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”.

A tese foi fixada nos seguintes termos:

“Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana”.

Segundo o Ministro Luiz Fux, relator da ação, eventuais abusos devem ser analisados individualmente, com o fim de identificar se tais medidas se mostram inadequadas ou desproporcionais no caso concreto.

Os demais ministros seguiram o voto do relator, com exceção do Ministro Edson Fachin, que considerou que a adoção das medidas atípicas somente seriam adequadas aos devedores de prestações alimentares.

Com o entendimento da Corte, juízes poderão determinar a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, bem como proibir a participação em concursos públicos e licitações, para garantir o pagamento de dívidas.

Caberá ao devedor demonstrar que a adoção de tais medidas é desproporcional, inadequada ou demasiadamente onerosa no caso concreto, por meio da interposição de recurso às instâncias superiores.

TJ/SP permite venda de bens herdados para pagamento de ITCMD

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, sob relatoria do desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, autorizou herdeiros a venderem imóveis para fazer frente às despesas do inventário e ITCMD. O colegiado, ao dar provimento ao recurso, determinou a expedição dos alvarás.

Trata-se de inventário no qual os herdeiros venderam um imóvel e pretendem vender outro, para fazer frente às despesas do inventário e ITCMD.

Em 1º grau o juízo indeferiu o pedido de expedição de alvará para outorga da escritura do imóvel vendido, e indeferiu a venda do outro imóvel.

Desta decisão houve interposição de recurso ao TJ/SP sob a alegação de que não possuem condições financeiras para dar continuidade ao procedimento do inventário sem a referida venda.

Da análise dos autos, o relator verificou que o inventário se processa sobre a forma de arrolamento sumário, já que todas as partes são maiores e capazes, e estão assistidas pelo mesmo advogado. “Não há, portanto, qualquer resistência ao pleito de outorga de escritura e de venda de outro imóvel. A titularidade dos bens já é das herdeiras, por força do princípio da ‘saisine'”, disse.

“No entanto, em casos semelhantes, como tem decidido este E. Tribunal de Justiça, o produto da venda a ser realizada deve ficar depositado em juízo, para pagamento do IPTU e eventuais outras dívidas relativas ao arrolamento. Somente depois, é que se poderá levantar eventual saldo remanescente.”

Isto posto, o colegiado deu provimento ao recurso.

Esta notícia se refere ao processo: 2006341-08.2023.8.26.0000

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/380800/tj-sp-permite-venda-de-bens-herdados-para-pagamento-de-itcmd

Bomba-relógio: o risco de contratar empregados como MEI

Hoje, mais do que nunca, se discutem novas formas de relações de trabalho. Não raro, vemos empresas empregando trabalhadores com jornada diária e rotina presencial sob a forma de microempreendedor individual (MEI), sem atentarem para o risco dessas contratações. A terceirização da atividade-fim e o desejo de desonerar ao máximo a folha de pagamento, trouxe à luz um tipo de relação laboral já praticada há muito tempo, mas capaz de gerar um passivo trabalhista insustentável.

Com a pandemia da Covid-19, todas as relações sociais foram alteradas. Há, agora, um chamado “novo normal” que impôs o novo modelo de comportamento nascido pela necessidade de se preservar a saúde das pessoas. Esta nova forma de se organizar socialmente afetou não apenas a interação das pessoas, mas também as relações profissionais.

No entanto, o que antes parecia uma medida passageira para se conter o avanço do coronavírus acelerou uma tendência que só viria a se consolidar nos próximos cinco a dez anos, como a adoção crescente, por exemplo, do trabalho em home office. A flexibilidade proporcionada pelo trabalho feito de casa, quando possível, traz ganhos para empregados e empregadores — por isso, deve seguir e se ampliar. Entre outras vantagens, trabalhadores que, no auge da pandemia, puderam se expor menos aos riscos de contágio, continuarão economizando horas perdidas diariamente no trânsito e empresários poderão se preocupar menos com atrasos.

Inicialmente, a ideia central já estava prescrita na CLT através de seu artigo artigo 6º, quando o legislador não atribuiu diferença entre o trabalho realizado no domicílio do empregador e aquele realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.

Ao instituir a Reforma Trabalhista, a Lei 13.647/2017, em seus artigos. 75-A a 75-E, regulamentou o teletrabalho, até então pouco utilizado pelas empresas. Sua característica essencial é de ser exercido, preponderantemente, fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não constituem trabalho externo.

No entanto, como efeito colateral, ocorreu um aumento na adulteração das relações de emprego. O que antes era uma exceção, como a contratação de trabalhadores na qualidade de pessoa jurídica, passou a ser regra, a qual muito destoa daquela realizada por quem presta o serviço por conta própria. O novo modelo impõe ao trabalhador o cumprimento de horário, com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade — sem Carteira de Trabalho e Previdência Social anotada. A ofensa legal caracterizada por esse comportamento traz consigo uma série de decisões judiciais desfavoráveis, aumentando em muito o risco para atividade empresarial, longe de se basear nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Vale ressaltar que as contratações via MEI (microempreendedor individual) não aumentam o número de empregos formais, mas transformam a empresa numa bomba-relógio prestes a explodir. Afinal, no momento da contratação, o trabalhador concorda com as condições oferecidas pelo empregador, contudo quando se depara com a ausência de férias, 13º salário, FGTS e recolhimento previdenciário, o que antes era só felicidade toma o rumo de um divórcio litigioso.

Não se discute a licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados à atividade-fim da empresa tomadora de serviços, conforme relatado no STF pelo ministro Luiz Fux (Tema 725, Recurso Especial 98825). O problema é o modus operandi de como essa relação vem se desenvolvendo, demonstrando clara burla à legislação.

Com efeito, no auge da pandemia, acelerado pela ânsia em se manter as atividades econômicas em funcionamento, pode até ter gerado um entendimento equivocado sobre a terceirização da atividade-fim. Entretanto, a ser perdurar tal prática nos moldes vigentes, discussões judiciais serão de fácil comprovação para a descaracterização dessa relação de trabalho e a conversão para uma relação de emprego, nos moldes do artigo 3º, da CLT.

*Por Carlos Américo Freitas Pinho

Fonte:https://www.conjur.com.br/2022-dez-20/freitas-pinho-risco-contratar-empregados-mei

Veja as 5 principais dúvidas sobre a lei de registro civil

Para modificar o nome, é necessário ir ao Registro Civil com seus documentos pessoais e pagar o custo do procedimento, que é tabelado por lei, de acordo com a federação.

Em 27 de junho deste ano, a lei federal 14.382/22 foi publicada e vem sendo colocada em destaque, uma vez que traz uma série de mudanças no Sistema Eletrônico dos Registros Públicos. 

A lei modificou os arts. 56 e 57 da lei 6.015/73, desburocratizando as regras para alteração de nome e sobrenome. O que isso significa? Que a partir de então, maiores de 18 anos e pais de recém-nascidos com até 15 dias de registro podem solicitar mudança no nome e sobrenome no cartório.

  1. Posso retirar um prenome que me incomoda?

A legislação indica que é permitido a qualquer pessoa maior de idade, independentemente de motivação, prazo, gênero, juízo de valor ou de conveniência e de decisão judicial, requerer a mudança do seu nome. Anteriormente, a possibilidade era muito limitada, somente pessoas entre 18 e 19 anos podiam solicitar alteração, também era permitido em casos de pessoas transgêneros e transexuais, baseado na decisão do Supremo Tribunal Federal, em 2018.

Mas fique atento à escolha no novo prenome, pois, apesar de não haver restrições no território nacional, nomes que fogem da grafia tradicional, abusam de letras dobradas ou utilizam estrangeirismo não são recomendados.

  1. Posso acrescentar um sobrenome de família?

A lei 14.382/22 trouxe ainda possibilidades para alterar sobrenomes. A mudança também deve ser requerida no Registro Civil, apresentando certidões e documentos pessoais, e após sua execução é feita a averbação nos documentos, independente de autorização judicial.

Mas em que casos é permitida a alteração de sobrenome?

Na inclusão de sobrenomes familiares; 

Na inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na continuidade do casamento;

Na exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após rompimento na sociedade conjugal; 

Na inclusão e exclusão de sobrenomes por alteração nas relações de filiação. A alteração pode ser feita inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve o sobrenome alterado.
Pessoas que vivem em união estável, registrada.

Enteados, com motivo justificável podem requerer o nome da família do padrasto ou da madrasta nos registros de nascimento e casamento. Mas, nestes casos, é necessário ter concordância expressa de ambas as partes.

  1. Em quais situações não pode ser feita a alteração?

Mesmo tendo facilitado a alteração de nomes e sobrenomes, a lei 14.382/22 não permite que a solicitação seja feita caso ocorra suspeita de fraude, falsidade e má fé do solicitante. Essa análise é feita pelo Oficial de Registro.    

  1. É possível retirar e incluir nome?

A inclusão ou exclusão de um nome pode ser requerida após a maioridade, a qualquer tempo, sem justificativa e apenas uma vez em cartório. Para fazer a solicitação basta comparecer a um Cartório de Registro Civil portando RG, CPF e certidões atualizadas do solicitante.

  1. Quais são os passos para a solicitação?

No caso de recém-nascidos para realizar a alteração de nome e sobrenome é necessário que os pais estejam em consenso. Os pais devem apresentar no Cartório de Registro Civil a certidão de nascimento do bebê e os documentos pessoais (CPF e RG). Se não houver consenso entre os pais, o caso é encaminhado a um juiz competente para tomar a decisão.

Para modificar o nome, é necessário ir ao Registro Civil com seus documentos pessoais e pagar o custo do procedimento, que é tabelado por lei, de acordo com a federação. Após realizada a alteração, o Cartório comunica aos Órgãos Expedidores de documento de identidade, CPF, passaporte e Tribunal Superior Eleitoral.

E para inclusão de sobrenome familiar a alteração pode ser feita a qualquer tempo em cartório, levando RG, CPF e certidões atualizadas. Já para inclusão e exclusão de sobrenome de casado só pode ser feita na constância do casamento. O requerente deve comparecer em um cartório e solicitar a alteração.  

Epa! Vimos que você copiou o texto. Sem problemas, desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/depeso/372417/veja-as-5-principais-duvidas-sobre-a-lei-de-registro-civil

Fonte: https://www.migalhas.com.br/depeso/372417/veja-as-5-principais-duvidas-sobre-a-lei-de-registro-civil

Judiciário retoma audiências presenciais no próximo dia 27

Neste dia, entrará em vigor a resolução 481/22, do CNJ, que limitou o teletrabalho de servidores e magistrados e definiu a volta das audiências ao modelo presencial.

No próximo dia 27 de janeiro entra em vigor a resolução 481/22, do CNJ, que limitou o teletrabalho de servidores e magistrados e definiu a volta das audiências ao modelo presencial.

A norma revoga as resoluções vigentes à época da pandemia do coronavírus e altera as resoluções CNJ 227/16, 343/20, 345/20, 354/20 e 465/22.

No dia 8 de dezembro, a retomada do trabalho presencial foi aprovada na 359ª sessão ordinária do CNJ, no julgamento de procedimento de controle administrativo relatado pelo conselheiro Vieira de Mello Filho. Na ocasião, foi fixado prazo de 60 dias para a entrada em vigor das mudanças.

Naquela sessão, o plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial. As audiências virtuais, por serem excepcionais, só poderão ser realizadas por requerimento da parte, desde que deferido pelo juiz; ou, de ofício, por hipóteses apontadas na resolução 354/20, como urgência, conciliação ou indisponibilidade temporária do foro, calamidade ou força maior. 

A decisão também aprovou a limitação do número máximo de servidores em teletrabalho a 30% do quadro permanente da vara, gabinete ou unidade administrativa.

Além disso, determinou a obrigatoriedade da presença do juiz na comarca, com o comparecimento na unidade jurisdicional em, pelo menos, três dias úteis na semana; publicação prévia da escala de comparecimento presencial autorizada pela presidência e/ou Corregedoria do Tribunal; garantia de atendimento virtual a advogados, defensores e promotores, quando solicitado; produtividade igual ou superior à do trabalho presencial; e garantia de prazos razoáveis para realização de audiências.

Para implantar as alterações, os tribunais estão sendo supervisionados pela Corregedoria Nacional de Justiça, que nomeou grupo de trabalho “com representação de todos os ramos da Justiça, para auxílio, acompanhamento e fiscalização do cumprimento da presente decisão”.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/379643/judiciario-retoma-audiencias-presenciais-no-proximo-dia-27

BOA VIZINHANÇA

Juiz ordena que morador pare de falar mal de síndico no WhatsApp

O juiz Marcelo Vieira, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Limeira, concedeu liminar para determinar que um morador se abstenha de proferir e publicar fatos, xingamentos e informações que maculem a honra de um síndico profissional em um grupo de WhatsApp.

O autor da ação é síndico profissional e estava prestes a ser admitido em um condomínio residencial, mas foi surpreendido por informações que comprometem sua imagem e profissionalismo no grupo dos moradores e que, segundo ele, são completamente falsas.

“Esse cara é um safado Deixa o condomínio a míngua. Trabalhei com ele em todos os condomínios dele, fazendo manutenção do sistema de controle de acesso, ele pagava mais de uma empresa para cuidar da mesma coisa”, afirmavam as mensagens. O homem também disse que o autor da ação é conhecido como “síndico de WhatsApp” por nunca aparecer nos condomínios que ele administra.

O magistrado entendeu que o pedido liminar era válido e determinou que o morador se abstenha de atacar o síndico no grupo de WhatsApp sob pena de multa de R$ 500. O juiz também deu prazo de 15 dias para o morador apresentar defesa.


Revista Consultor Jurídico, 23 de janeiro de 2023, 11h48

https://www.conjur.com.br/2023-jan-23/juiz-ordena-morador-pare-falar-mal-sindico-whatsapp