A 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as sociedades limitadas não têm a obrigação de publicar suas demonstrações financeiras. Segundo o colegiado, a lei 11.638/07 estabelece apenas a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras, sem mencionar a obrigatoriedade da publicação, que havia sido incluída anteriormente no projeto.
O caso em questão discutiu se as sociedades limitadas de grande porte eram obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras em diários oficiais e jornais de grande circulação antes do arquivamento na junta comercial. As empresas impetraram mandado de segurança para serem desobrigadas da publicação, mas a ordem foi negada pelas instâncias ordinárias.
As empresas recorreram da decisão, argumentando que o artigo 3º da lei 11.638/07 não exigia a publicação das demonstrações financeiras. O relator do caso, ministro Moura Ribeiro, destacou que a lei mencionava apenas a obrigatoriedade da escrituração e elaboração das demonstrações financeiras, sem fazer referência à publicação.
Diante disso, o recurso especial foi provido em decisão foi unânime.
O processo em questão é o REsp 1.824.891. O acórdão não estava disponível quando esta notícia foi publicada.
O TRF da 4ª região concedeu autorização para um paciente cultivar até 20 pés de cannabis a cada três meses para produção de óleo medicinal.
A decisão também permite a importação das sementes de cannabis necessárias para o cultivo.
O pedido foi feito por um homem que sofre com dores crônicas na região do ombro e necessita da cannabis para fins medicinais.
A 7ª turma do TRF-4 concluiu que a finalidade do paciente não é obter a droga para fins de entorpecimento, mas sim para aquisição das propriedades medicinais contidas na planta.
Ao conceder o salvo-conduto, a turma destacou que a extração das substâncias com reconhecidas propriedades medicinais contidas na planta não é potencialmente causadora de dependência.
Dessa forma, autorizou o paciente a cultivar até 20 pés de cannabis a cada três meses para uso exclusivamente medicinal.
A decisão é um importante avanço na regulamentação do uso medicinal da cannabis.
Hora de deixar o tabu de lado!
Processo: 5048188-18.2022.4.04.0000 (em segredo de justiça).
Um inspetor de qualidade da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda. será indenizado em R$ 5 mil por expectativa frustrada de remanejamento, após ter sido aprovado em seleção interna e promovido para um novo setor da empresa em Campinas (SP).
Embora a empresa tenha prometido mantê-lo no emprego caso o novo setor não desse certo, o trabalhador foi dispensado dois meses depois da promoção.
O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito do profissional à reparação, considerando a conduta da empresa abusiva, já que causou prejuízos financeiros e psicológicos, além de quebrar a confiança do trabalhador.
O relator do processo destacou o dever do empregador de agir com lealdade e respeito com o empregado e o de evitar possíveis danos.
A indenização foi definida com base na extensão do dano sofrido, o período contratual, a possibilidade de superação psíquica, a lesividade da conduta da empresa e o caráter pedagógico da reparação.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deveria ter retomado nesta quarta-feira, dia 15/03, o julgamento sobre a aplicação da taxa Selic para a correção de dívidas civis.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou contra o uso da Selic, destacando que a taxa não é adequada para corrigir dívidas civis porque não cobre a inflação e pode resultar em ausência de juros de mora.
O Ministro Salomão também argumentou que a Selic é utilizada para controlar o consumo e combater a inflação futura, objetivos que não guardam relação com a natureza do pagamento de correção monetária e de juros.
A análise será retomada com o voto-vista do ministro Raul Araújo.
O processo em questão é o REsp nº 1795982 / SP (2019/0032658-0)
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria em plenário virtual, declarar inconstitucionais as alterações no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) que permitiam a advocacia em causa própria por policiais e militares na ativa (ADI 7227).
A relatora Cármen Lúcia proferiu o voto condutor, argumentando que essa prática pode comprometer a boa administração da Justiça e privilegiar esses servidores em detrimento dos demais advogados.
Além disso, o plenário considerou que a advocacia simultânea pode prejudicar o bom funcionamento das instituições de segurança pública e o exercício das funções inerentes aos policiais e militares.
A ministra relatora votou pela procedência da ação, declarando a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei 8.906/94, incluídos pela Lei 14.365/22.
Ela ressaltou que os regimes jurídicos aos quais os policiais e militares estão submetidos não são compatíveis com o exercício simultâneo da advocacia, mesmo que em causa própria. Segundo a ministra, as atividades exercidas pelos policiais e militares exigem imparcialidade na busca da verdade dos fatos e subordinação hierárquica, o que pode gerar conflitos de interesses caso exerçam a advocacia.
Além disso, os policiais têm acesso facilitado a informações, provas e conduções de inquéritos e processos, o que pode prejudicar a independência e a liberdade da advocacia.
O plenário formou maioria acompanhando a relatora, com votos favoráveis de Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.
O julgamento encerrará às 23h59 desta sexta-feira, 17 de março.
Plano de saúde deve custear insumos indispensáveis na internação domiciliar A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os planos de saúde devem custear os insumos indispensáveis para o tratamento na modalidade home care, conforme a prescrição médica, sendo o valor do atendimento domiciliar limitado ao custo diário em hospital.
A partir desse entendimento, o colegiado acolheu o recurso especial interposto por uma idosa acometida por tetraplegia para reformar decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que, embora exigindo a prestação do tratamento domiciliar, dispensava a operadora de fornecer diversos insumos, ao argumento de que seriam itens particulares e não estariam previstos no contrato.
Em primeiro grau, a sentença obrigou a operadora, no âmbito da internação domiciliar, a fornecer nutrição enteral, bomba de infusão, consultas ou sessões de fisioterapia e de fonoterapia, conforme a indicação médica. A decisão, entretanto, não impôs ao plano de saúde a obrigação de arcar com fraldas geriátricas, mobílias específicas, luvas e outros itens que o julgador considerou de “esfera unicamente particular”.
Em apelação, o TJMS negou o pedido de inclusão dos insumos. Além de reforçar o caráter particular desses materiais, o tribunal salientou que a falta de especificação contratual não dava amparo legal para responsabilizar a operadora pelo fornecimento de tais itens.
Internação domiciliar sem fornecimento de insumos desvirtua sua finalidade Ao analisar o recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. Para ela, a cobertura de internação domiciliar, em substituição à hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário, inclusive aqueles que receberia se estivesse no hospital.
Segundo a ministra, a adoção de procedimento diferente representaria o “desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio” e comprometeria seus benefícios.
Exigências mínimas para a internação hospitalar se aplicam à domiciliar Em seu voto, Nancy Andrighi destacou a importância do artigo 13 da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Segundo o dispositivo, a operadora de saúde que ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências normativas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da Lei 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, no que se aplica à internação hospitalar.
De acordo com a ministra, as exigências mínimas para internações previstas na referida lei se aplicam ao caso e incluem a cobertura de despesas de honorários médicos, serviços gerais de enfermagem, alimentação, fornecimento de medicamentos, transfusões, sessões de quimioterapia e radioterapia e de toda e qualquer taxa, incluindo materiais utilizados.
“Ao contrário do que decidiu o TJMS, deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial.
No dia 09 de março deste ano, a Defensoria Pública da União (DPU) ingressou com mandado de injunção no Supremo Tribunal Federal (STF) para que seja determinado ao Congresso Nacional a regulamentação do art. 243 da Constituição Federal de 1988, que prevê a expropriação de propriedades rurais e urbanas de em que haja a exploração de trabalho análogo à escravidão e a destinação dos imóveis para reforma agrária e programas de habitação popular, sem que haja o pagamento de indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções.
No mandado de injunção n.º 7440 (0070935-73.2023.1.00.0000) distribuído à relatoria do Ministro Luiz Fux, a DPU também pede a concessão de medida liminar para que seja autorizada a utilização imediata do regramento previsto na Lei nº 8.257/91 para a expropriação de propriedades rurais e urbanas em que haja a exploração de trabalho análogo à escravidão, enquanto não sobrevier legislação específica que regulamente o tema.
A Lei nº 8.257/91 já autoriza a expropriação de propriedades em que existam culturas ilegais de plantas psicotrópicas sem pagamento de qualquer indenização ao proprietário das terras, além de também autorizar o confisco de bens apreendidos em razão do tráfico de drogas, que devem ser revertidos em benefício de instituições e de pessoal especializado no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico de substâncias ilícitas.
Veja abaixo a petição inicial do mandado de injunção:
O Tribunal Superior do Trabalho, na esteira do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1121633/GO (Tema 1046), considerou válido o acordo coletivo de trabalho que prorroga a jornada de trabalho de 6 para 8 horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento.
No julgamento do recurso de revista 2581-95.2013.5.15.0096, o Ministro Breno Medeiros destacou que, ao considerar válida a norma coletiva que prorroga a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), somente as horas trabalhadas além da 8ª hora diária (ou 44 semanais) deveriam ser remuneradas como extraordinárias.
Na referida decisão, o Ministro afastou o entendimento antes consolidado na Súmula 423 do TST, que limitava a jornada em turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias, mas que, ao mesmo tempo, autorizava afastar a eficácia do acordo coletivo nas hipóteses em que a extrapolação da jornada para além da 8ª hora fosse habitual, caso em que a 7ª e a 8ª horas diárias deveriam ser pagas como extraordinárias.
Por se tratar de matéria decidida monocraticamente pelo relator, ainda cabe recurso pela parte interessada, de acordo com o art. 265 do Regimento Interno do TST.
O Superior Tribunal de Justiça validou demissão de servidor público realizada com base no art. 132, V, da Lei n.º 8.112/90, ao reconhecer a conduta escandalosa do agente que “filmava, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas”.
No acórdão proferido no recurso especial n.º 2.006.738 – PE, o relator, Min. Sergio Kukina, destacou que a “incontinência pública” não se confunde com “conduta escandalosa”. A primeira se refere ao comportamento de natureza grave, tido como indecente, que ocorre de forma habitual, ostensiva e em público. Já a segunda (“conduta escandalosa”), segundo o relator, pressupõe comportamento que, embora também ofenda a moral administrativa, pode ocorrer de forma pública ou às ocultas, reservadamente, mas que em momento posterior chega ao conhecimento da Administração.
Ao negar provimento ao recurso do servidor público demitido e manter o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o relator considerou que a pena de demissão aplicada na origem não ofenderia os princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, ante a reprovabilidade da conduta demonstrada no processo.
Fonte: STJ – Recurso Especial n.º 2.006.738 – PE (2022/0176034-9), julgado em 14/02/2023.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da taxa de incêndio cobrada pelo Estado do Rio de Janeiro, instituída para custear as atividades de prevenção e combate a incêndios desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros.
No julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0089440-36.2022.8.19.0000, foi decidido que a prevenção e combate a incêndios são atividades próprias de segurança pública, as quais devem ser remuneradas apenas por impostos, nos termos do art. 144, inciso V e § 5º, da Constituição Federal de 1988.
O Estado do Rio de Janeiro sustentava a constitucionalidade da referida taxa, ao argumento de que a questão já havia sido decidida pelo Órgão Especial do próprio TJERJ no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0000115-34.2020.8.19.0028, no qual se afastou a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 643.247, que considerava inconstitucional apenas a taxa instituída por município, mas não a exigida pelos Estados.
No entanto, a Desembargadora Leila Albuquerque, relatora do recurso, sustentou que, independentemente do que foi decidido pelo Órgão Especial do TJERJ em julho de 2021, em março daquele mesmo ano o Supremo Tribunal Federal, em sede de Embargos de Divergência (RE 1179245 AGR-EDV/MT), enfrentou a questão inclusive à luz do citado Recurso Extraordinário n.º 643.247, concluindo que cobrança de taxa de incêndio é inconstitucional porque o serviço de segurança em questão (prevenção e combate a incêndios) deve ser remunerado por impostos (e não por taxas), independentemente do ente federado que a instituiu (Estado ou Município).