1. Corte Especial – Recursos Repetitivos (Tema 1306)
Processos: REsp 2.148.059-MA, REsp 2.148.580-MA e REsp 2.150.218-MA
Relator: Min. Luis Felipe Salomão
Ramo do Direito: Direito Processual Civil
Tema: Fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) – validade e limites.
Questão jurídica
Definir se a fundamentação por referência, na qual o julgador remete a decisão anterior, parecer ou documento como razão de decidir, gera nulidade do ato judicial diante dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC/2015.
Síntese do Julgamento
- O STJ firmou que a técnica é válida desde que:
- O julgador, ao transcrever ou remeter a outra decisão, enfrente as questões novas do processo (ainda que sucintamente).
- Não é necessário analisar pormenorizadamente todos os argumentos ou provas.
- O §3º do art. 1.021 do CPC não impede o uso da fundamentação por referência no julgamento de agravo interno, desde que a parte não traga argumentos novos.
- Distinção importante:
- Fundamentação exclusiva ou pura: mera reprodução sem análise própria → gera nulidade.
- Fundamentação integrativa ou moderada: remissão acompanhada de apreciação mínima → é válida.
Fundamentos
- A Constituição (art. 93, IX) exige motivação como garantia democrática e forma de controle interno e externo das decisões.
- O CPC/2015 reforçou essa exigência (arts. 11, 489 e 1.022).
- A LINDB (arts. 20 e 21) também impõe a consideração das consequências práticas da decisão.
- O STF já admitiu a técnica, dispensando o exame detalhado de cada argumento quando compatível com precedente aplicável.
- O STJ consolidou a tese: a fundamentação per relationem é admitida, mas não pode ser usada para “fugir” do contraditório.
Tese fixada
- A fundamentação por referência é permitida se houver enfrentamento das questões novas, ainda que de forma concisa.
- O §3º do art. 1.021 do CPC não veda a reprodução da decisão agravada quando não há argumentos novos no agravo interno.
