Mais uma Reforma, o Mesmo de Sempre: o Contribuinte Como Solução Fiscal

No dia 11 de junho de 2025, Sua Excelência o Presidente da República decidiu, mais uma vez, equacionar os desafios orçamentários do Estado recorrendo à mais clássica das estratégias: aumentar tributos. Assim, foram editadas a Medida Provisória nº 1.303/25 e o Decreto nº 12.499/25, propondo alterações substanciais (e convenientemente arrecadatórias) no tratamento fiscal de instrumentos financeiros que, até então, gozavam de merecida isenção tributária.

Medida Provisória nº 1.303/25 – O Adeus à Estímulos de Longo Prazo

Sob a justificativa de “harmonização tributária” — expressão cada vez mais utilizada como eufemismo para incremento de carga fiscal — a MP determina:

  • O fim da isenção de imposto de renda sobre rendimentos auferidos por pessoas físicas em diversos títulos incentivados: LCIs, LCAs, CRIs, CRAs, debêntures da Lei nº 12.431/11, entre outros. A partir de 2026, todos passam a ser tributados à alíquota fixa de 5%, encerrando-se, assim, qualquer ilusão de incentivo à poupança de longo prazo no país.
  • A extinção da tabela regressiva do IR para os demais ativos de renda fixa, substituída por alíquota fixa de 17,5%. A lógica é simples: quanto menos se recompensa o investidor pela imobilização de capital, melhor para o caixa da União — afinal, renúncia fiscal só é aceitável quando serve a fins eleitoreiros.
  • No caso dos Fundos Imobiliários (FIIs), Fiagros e FI-Infra, os rendimentos distribuídos a pessoas físicas, até então isentos, também passarão a sofrer a mordida de 5%. Os ganhos de capital, que antes tinham alíquota de 20%, passarão a 17,5%, o que seria uma boa notícia, não fosse a amarga compensação da tributação sobre os rendimentos.

A proposta preserva o direito adquirido para ativos emitidos até 31/12/2025, em um raro lampejo de respeito à segurança jurídica — talvez para evitar uma debandada generalizada dos mercados.

Decreto nº 12.499/25 – O IOF Reinventado (mas ainda IOF)

Já o Decreto, que possui eficácia imediata, trata do sempre criativo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), este camaleão tributário que se adapta a qualquer necessidade fiscal.

  • Para operações de crédito, a alíquota fixa do IOF-Crédito para pessoas jurídicas foi reduzida para 0,38%, mantendo-se a alíquota diária. Curiosamente, trata-se de uma “redução” em comparação à proposta anterior, mas ainda superior à praticada em países cujo orçamento não depende de tributos sobre capital de giro.
  • A tributação sobre aportes em previdência privada (VGBL e similares) passa a incidir sobre o excedente a R$ 300 mil por CPF, a partir de 2025, e R$ 600 mil anuais, a partir de 2026. A lógica parece ser: se o cidadão ousa poupar para o futuro, o Estado deve intervir antes que ele acumule o suficiente para não depender da previdência pública.
  • Em relação ao risco sacado, a retirada da alíquota fixa de 0,95% é apresentada como medida de fomento à produção. Talvez um reconhecimento tácito de que exageraram um pouco ao tributar até o adiantamento a fornecedores.

Por fim, no que tange aos FIDCs e operações de câmbio, aplica-se a alíquota de 0,38% na aquisição primária de cotas, e assegura-se alíquota zero sobre o retorno de capital estrangeiro investido diretamente. Uma deferência ao capital externo que, aparentemente, ainda é tratado com mais cortesia do que o investidor nacional.

Considerações Finais:

Sob o manto da “reforma tributária” — expressão hoje tão flexível quanto a noção de austeridade estatal — observa-se, mais uma vez, a repetição do velho roteiro: ao invés de cortar gastos, racionalizar despesas ou modernizar a máquina pública, transfere-se o ônus ao contribuinte, este ser resiliente que, entre um aumento e outro, ainda é instado a acreditar na “justiça fiscal”.

Resta saber até quando a paciência (e a base tributável) suportará a criatividade arrecadatória.


Deixe um comentário