
Um importante passo foi dado na consolidação da jurisprudência tributária brasileira: a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que o ICMS-Difal não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. Com isso, a Corte uniformiza a interpretação dos colegiados internos e reforça os efeitos da chamada “tese do século”.
O voto do ministro Afrânio Vilela foi determinante para essa pacificação. Segundo o relator, o Diferencial de Alíquota (Difal) é apenas uma sistemática de repartição do ICMS entre os entes federativos — não havendo, portanto, justificativa jurídica para sua inclusão na base de cálculo das contribuições federais.
A decisão, proferida no julgamento do REsp 2.133.516, segue a linha inaugurada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral, que excluiu o ICMS da base do PIS/Cofins. Agora, o STJ estende esse raciocínio ao ICMS-Difal, firmando o entendimento de que sua natureza é idêntica à do tributo original, sem qualquer autonomia para fins de composição de receita bruta.
📌 Relevância prática: A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional já incluiu essa controvérsia na lista de matérias para as quais não apresentará mais contestação ou recursos. Um indício inequívoco da consolidação da tese e da segurança jurídica para os contribuintes.
Como outras teses que derivam da “tese-mãe” julgada pelo STF em 2017, essa decisão é mais uma vitória do contribuinte e reforça a importância do contencioso estratégico na seara tributária.
🔎 Fica o alerta: cada linha da base de cálculo importa — e pode representar economia ou prejuízo significativo à empresa. Em um país onde a jurisprudência vale ouro, estar atento às movimentações dos tribunais superiores é tão estratégico quanto conhecer o próprio negócio.
