Decisão importante do STJ sobre responsabilidades em caso de pornografia de vingança (“porn revenge”)


Na última sexta-feira (07/02/2025), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão envolvendo caso de “porn revenge” cometido via WhatsApp. O aplicativo alegou “impossibilidade técnica” para remover o conteúdo devido à “criptografia de ponta a ponta” utilizada na troca de mensagens e à inexistência de URL que permitisse identificar e excluir a origem do conteúdo ilícito.

O processo tramita sob segredo de justiça e não há acesso a detalhes, mas a decisão destacou que, quando a vítima for menor de idade, a plataforma precisa adotar postura ainda mais diligente frente ao compartilhamento ilícito de imagens íntimas, de forma que a omissão em adotar medidas para cessar, reparar ou mitigar o dano causado a vítima, por si só, pode configurar dano moral, assim como acontece quando imagens de menores são divulgadas em redes sociais de forma pública sem a autorização dos responsáveis.

A Ministra Nancy Andrighi ressaltou que a vítima deve fornecer dados suficientes para que o provedor identifique a conta infratora, como número de telefone, e-mail ou outras informações pessoais e adote as medidas para eliminar ou mitigar os danos, como a suspensão ou o banimento das contas responsáveis pelo compartilhamento ilícito quando não for possível remover o conteúdo.

Caso o aplicativo se omita e alegue apenas a “impossibilidade técnica” de excluir o conteúdo devido à “criptografia de ponta a ponta”, sem adotar qualquer outra medida, torna-se solidariamente responsável pelos danos causados por seus usuários.

A decisão foi fundamentada no artigo 21 do Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014), que já prevê a responsabilidade subsidiária do provedor de aplicações de internet em relação a conteúdos gerados por terceiros.

Ao atribuir responsabilidade solidária ao aplicativo, no entanto, o STJ afirma que a vítima tem o direito de buscar reparação tanto dos usuários infratores (que compartilharam o conteúdo ilícito) quanto do próprio provedor (WhatsApp), que gerencia o serviço.

Destaque da Decisão:

“O provedor do aplicativo de mensageria privada (WhatsApp) responde solidariamente quando, instado a cumprir ordem de remoção de conteúdo relacionado a imagens íntimas compartilhadas sem autorização (pornografia de vingança), não toma providências para mitigar o dano.”

(Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 4/2/2025, DJEN 7/2/2025 – Informativo nº 839, de 11 de fevereiro de 2025).

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