
A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou o julgamento do tema Tema 1249, que discute:
I) A natureza das medidas protetivas da Lei Maria da Penha
II) (Im)possibilidade de fixação de prazo predeterminado de vigência da medida.
Essas foram as teses propostas pelo relator:
1) As protetivas de urgência tem natureza de cautelares, sendo penais as previstas nos incisos I, II e III do artigo 22 da Lei 11.340.
Quando determinadas na forma do artigo 19, inserido pela lei 14.550, elas assumem forma de pré-cautelares.
2) A duração das MPU’s (medidas protetivas de urgência) vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, sendo possível fixação de prazo temporalmente indeterminado.
Quando previsto prazo de duração, a sua a sua expiração não implica na automática perda da eficácia da medida, mas apenas na revisão de sua necessidade
3) As protetivas de urgência não podem tender à perpetuidade nem subsistir à míngua de um procedimento persecutório penal real ou potencial.
Devem ser revogados nas hipóteses de absolvição, extinção da punibilidade, extinção da pena ou arquivamento do inquérito policial, desde que não verificados fatos supervenientes que justifiquem a manutenção das medidas sob novo título.
4) Quando pré-cautelares, as medidas protetivas de urgência podem subsistir sem a instauração de procedimento principal pelo prazo decadencial de 6 meses nos casos de ação penal privada ou ação penal pública condicionada à representação, ou pelo prazo prescricional da pena em abstrato no caso da ação penal pública incondicionada.
5) Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliados pelo magistrado de ofício ou a pedido do interessado quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
6) A revogação deve sempre ser precedida de contraditório com as oitivas da vítima e do suposto agressor.
O julgamento foi interrompido pelos pedidos de vista feitos pelos ministros Rogério Schietti Cruz e Daniela Teixeira.
O relator é o ministro Joel Ilan Paciornik.
Por Hebert Freitas (X: @freitashebert_)
