“Revisão da vida toda”

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.276.977, decidiu que:

“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.”.

Essa tese ficou conhecida como “Revisão da Vida Toda”, mas o que ela significa na prática?

Até 1999 estava em vigor a regra da Lei nº 8.213/91 que calculava o salário de benefício com a média dos 80% maiores salários de contribuição multiplicados pelo fator previdenciário.

A reforma de 1999 introduziu a regra de transição, que calculava o salário de benefício com a média dos 80% maiores salários de contribuição após julho de 1994 e com divisor mínimo.

Essa controvérsia gerou centenas de milhares de ações judiciais sobre qual regra aplicar.

O STF decidiu no Recurso Extraordinário nº 1.276.977 que o segurado tem o direito de escolher a regra mais vantajosa entre a regra definitiva (Lei 8.213/91) e a de transição (Lei 9.876/99).

A “revisão da vida toda” pode ser aplicada aos segurados que preencham os requisitos, mas pode não ser recomendada para quem teve contribuições não consideráveis antes de julho de 1994 ou nenhuma contribuição até essa data.

A revisão não se aplica a quem se aposentou após a reforma de 2019 (EC 103/2019), que encerrou a discussão entre as regras definitiva e as de transição.

O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu a “decadência” de dez anos para pedir revisão previdenciária a partir da aposentadoria.

Podem ter direito à revisão das contribuições previdenciárias:

  • Segurados que começaram a contribuir antes de julho de 1994;
  • Segurados com benefícios concedidos após 29 de novembro de 1999 (Lei 9.876);
  • Segurados que receberam o primeiro pagamento nos últimos 10 anos e um mês, segundo a Lei 8.213/91.

Mas lembre-se: a revisão do benefício previdenciário só pode ser solicitada até 10 anos após a concessão do benefício pelo INSS.

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