A impenhorabilidade do salário não é absoluta

Em julgamento de embargos de divergência (EREsp 1874222), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em circunstâncias excepcionais, é possível relativizar a impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar, desde que preservado um valor capaz de assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família.

A decisão do relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que essa medida deve ser aplicada somente quando outros meios executórios se mostrarem inviáveis para garantir a efetividade da execução, mediante avaliação concreta do impacto da constrição sobre os rendimentos do executado.

Os embargos de divergência foram interpostos por um credor que buscava a penhora de 30% do salário do executado, algo em torno de R$ 8.500, para quitar dívida de cheques de aproximadamente R$ 110 mil. A Quarta Turma do STJ havia negado o pedido, afirmando que a impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceções somente nos casos de pagamento de prestação alimentícia e de dívida não alimentar quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários-mínimos mensais.

No entanto, o credor apontou precedentes da Corte Especial e da Terceira Turma que condicionaram o afastamento da impenhorabilidade somente ao fato de a medida não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família, independentemente da natureza da dívida ou dos rendimentos do executado.

Para o relator, o CPC de 2015 tratou a impenhorabilidade como relativa, permitindo sua atenuação mediante um julgamento principiológico, em que o juiz pondera os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, concedendo a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade.

Assim, o relator entendeu que é possível relativizar o parágrafo 2º do artigo 833 do CPC, permitindo a penhora de verba salarial inferior a 50 salários-mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que seja assegurado um montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família.

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