
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou a pena de um homem condenado pelo crime de ameaça à ex-esposa. O réu havia ameaçado a vida da vítima para que ela desistisse de pedir o divórcio e a pensão alimentícia em favor dos filhos. A 5ª Turma do STJ considerou válida a valoração negativa da circunstância judicial relativa aos motivos do delito, o que levou ao aumento da pena-base.
De acordo com os autos, o casal ficou junto por mais de 15 anos e estava separado há um ano. Ao tomar conhecimento dos processos de divórcio e pensão, o ex-marido ameaçou a mulher de morte por não aceitar o fim do relacionamento nem a obrigação de arcar com os alimentos. O réu buscava causar temor na vítima e fazê-la desistir dos processos.
Na primeira fase da dosimetria da pena, a juíza avaliou negativamente a circunstância judicial dos motivos do crime e fixou a pena-base em dois meses, o dobro do mínimo legal. A defesa alegou que a valoração negativa dos motivos era inerente ao tipo penal. No entanto, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que a valoração negativa dos motivos do crime é válida, pois o réu, com as ameaças dirigidas à ex-esposa, buscou incutir temor para que ela desistisse das ações ajuizadas.
Segundo o ministro, estando devidamente motivada a elevação da pena-base, não há ilegalidade a ser corrigida pelo STJ na via do habeas corpus. Ele também considerou legal o fato de a pena-base ter passado para dois meses em razão da valoração negativa de uma única circunstância judicial. O ministro concluiu que o aumento da reprimenda não é desproporcional, considerando que o réu utilizou-se de ameaças à vida da vítima para atemorizá-la covardemente e impedir que ela buscasse seus direitos na Justiça.
A decisão do STJ reforça a importância de se combater a violência doméstica em todas as suas formas, incluindo a violência psicológica e a pressão emocional exercida sobre as vítimas. A decisão também pode servir como um precedente para casos semelhantes no futuro, deixando claro que tais comportamentos são intoleráveis e serão punidos com rigor pela justiça.
Processo: HC 746.729
