
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria em plenário virtual, declarar inconstitucionais as alterações no Estatuto da Advocacia (lei 8.906/94) que permitiam a advocacia em causa própria por policiais e militares na ativa (ADI 7227).
A relatora Cármen Lúcia proferiu o voto condutor, argumentando que essa prática pode comprometer a boa administração da Justiça e privilegiar esses servidores em detrimento dos demais advogados.
Além disso, o plenário considerou que a advocacia simultânea pode prejudicar o bom funcionamento das instituições de segurança pública e o exercício das funções inerentes aos policiais e militares.
A ministra relatora votou pela procedência da ação, declarando a inconstitucionalidade dos §§ 3º e 4º do art. 28 da Lei 8.906/94, incluídos pela Lei 14.365/22.
Ela ressaltou que os regimes jurídicos aos quais os policiais e militares estão submetidos não são compatíveis com o exercício simultâneo da advocacia, mesmo que em causa própria. Segundo a ministra, as atividades exercidas pelos policiais e militares exigem imparcialidade na busca da verdade dos fatos e subordinação hierárquica, o que pode gerar conflitos de interesses caso exerçam a advocacia.
Além disso, os policiais têm acesso facilitado a informações, provas e conduções de inquéritos e processos, o que pode prejudicar a independência e a liberdade da advocacia.
O plenário formou maioria acompanhando a relatora, com votos favoráveis de Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.
O julgamento encerrará às 23h59 desta sexta-feira, 17 de março.
