TST reconhece validade de acordo coletivo de trabalho que prorroga jornada em turno ininterrupto de revezamento

O Tribunal Superior do Trabalho, na esteira do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1121633/GO (Tema 1046), considerou válido o acordo coletivo de trabalho que prorroga a jornada de trabalho de 6 para 8 horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento.

No julgamento do recurso de revista 2581-95.2013.5.15.0096, o Ministro Breno Medeiros destacou que, ao considerar válida a norma coletiva que prorroga a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), somente as horas trabalhadas além da 8ª hora diária (ou 44 semanais) deveriam ser remuneradas como extraordinárias.

Na referida decisão, o Ministro afastou o entendimento antes consolidado na Súmula 423 do TST, que limitava a jornada em turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias, mas que, ao mesmo tempo, autorizava afastar a eficácia do acordo coletivo nas hipóteses em que a extrapolação da jornada para além da 8ª hora fosse habitual, caso em que a 7ª e a 8ª horas diárias deveriam ser pagas como extraordinárias.

Por se tratar de matéria decidida monocraticamente pelo relator, ainda cabe recurso pela parte interessada, de acordo com o art. 265 do Regimento Interno do TST.

A conferir.

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