
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da taxa de incêndio cobrada pelo Estado do Rio de Janeiro, instituída para custear as atividades de prevenção e combate a incêndios desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros.
No julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0089440-36.2022.8.19.0000, foi decidido que a prevenção e combate a incêndios são atividades próprias de segurança pública, as quais devem ser remuneradas apenas por impostos, nos termos do art. 144, inciso V e § 5º, da Constituição Federal de 1988.
O Estado do Rio de Janeiro sustentava a constitucionalidade da referida taxa, ao argumento de que a questão já havia sido decidida pelo Órgão Especial do próprio TJERJ no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0000115-34.2020.8.19.0028, no qual se afastou a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 643.247, que considerava inconstitucional apenas a taxa instituída por município, mas não a exigida pelos Estados.
No entanto, a Desembargadora Leila Albuquerque, relatora do recurso, sustentou que, independentemente do que foi decidido pelo Órgão Especial do TJERJ em julho de 2021, em março daquele mesmo ano o Supremo Tribunal Federal, em sede de Embargos de Divergência (RE 1179245 AGR-EDV/MT), enfrentou a questão inclusive à luz do citado Recurso Extraordinário n.º 643.247, concluindo que cobrança de taxa de incêndio é inconstitucional porque o serviço de segurança em questão (prevenção e combate a incêndios) deve ser remunerado por impostos (e não por taxas), independentemente do ente federado que a instituiu (Estado ou Município).
Fonte: https://www.tjrj.jus.br/web/guest/noticias/noticia/-/visualizar-conteudo/5111210/144963795
