
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade das medidas atípicas que assegurem o cumprimento de decisões judiciais, como a apreensão de passaporte, de CNH ou a proibição de participação em concursos públicos e licitações.
Ao julgar a ação direta de inconstitucionalidade n. 5941, movida pelo Partido dos Trabalhadores (PT), o STF formou maioria e reconheceu a constitucionalidade do art. 139, inc. IV do Código de Processo Civil, que outorga ao juiz a prerrogativa de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.”.
A tese foi fixada nos seguintes termos:
“Medidas atípicas previstas no Código de Processo Civil conducentes à efetivação dos julgados são constitucionais, respeitados os artigos 1º, 8º e 805 do ordenamento processual e os direitos fundamentais da pessoa humana”.
Segundo o Ministro Luiz Fux, relator da ação, eventuais abusos devem ser analisados individualmente, com o fim de identificar se tais medidas se mostram inadequadas ou desproporcionais no caso concreto.
Os demais ministros seguiram o voto do relator, com exceção do Ministro Edson Fachin, que considerou que a adoção das medidas atípicas somente seriam adequadas aos devedores de prestações alimentares.
Com o entendimento da Corte, juízes poderão determinar a apreensão do passaporte ou da Carteira Nacional de Habilitação, bem como proibir a participação em concursos públicos e licitações, para garantir o pagamento de dívidas.
Caberá ao devedor demonstrar que a adoção de tais medidas é desproporcional, inadequada ou demasiadamente onerosa no caso concreto, por meio da interposição de recurso às instâncias superiores.
